A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, negou ontem (13) provimento à recurso interposto pelo Estado da Paraíba e manteve sentença condenatória, no valor de R$ 70 mil, por dano moral e estético proveniente de erro médico ocorrido no Hospital Regional de Guarabira.
A vítima foi defendida pelos advogados constituídos José Gouvêa Neto e Ananias Clementino. A mulher, que procurou a unidade hospitalar com o objetivo de parir, além de ter o filho morto depois do parto, ainda teve restos da placenta esquecidos dentro do seu corpo, tendo ainda perfurado o intestino, causando-lhe danos irreparáveis.
Na apelação feita ao Tribunal de Justiça, o Estado chegou a alegar que "não foram juntados documentos capazes de atestar que houve erro médico ou culpa dos profissionais de saúde e que o valor fixado a título de danos morais gera enriquecimento sem causa, porquanto sua fixação se deu em valor elevado", o que foi rechaçado pelos julgadores.
Confira trecho da sentença
"O Estado da Paraíba interpôs Apelação contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, que lhe condenou ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor de uma mulher, que preferiu não ter a identidade revelada, a título de indenização por danos morais e estéticos, ao fundamento de ter ocorrido falha na prestação dos serviços públicos de saúde com sérias repercussões físicas e psicológicas.
A vítima, que se encontrava gestante, ao procurar atendimento médico em hospital público (Hospital Regional de Guarabira), foi encaminhada de volta à sua residência e somente após retornar por dias seguidos à unidade hospitalar, recebeu atendimento médico, tendo havido o nascimento de seu filho que faleceu após o parto.
Dias depois, a Autora apresentou dores e foi internada para a realização de cirurgia exploradora em que foi retirado líquido abdominal e também parte de seu intestino grosso que se encontrava infeccionado e perfurado, tendo, posteriormente, sido identificados restos placentários em seu útero, ensejando a necessidade de uma nova curetagem.
O dano psíquico reclamado se mostra evidente em razão de ter ocorrido perfuração de órgão, o que gerou agravamento do quadro clínico da Autora com a necessidade de realização de cirurgia abdominal com retirada de parte de seu intestino perfurado (Id 17930722).
O dano estético, todavia, diferencia-se do dano moral, por corresponder a uma deformação humana, com a aposição de marca corporal, tendo a jurisprudência pátria em diversas situações de retirada de intestino em decorrência de perfuração no órgão, reconhecido a ocorrência do dano estético como no presente caso, sendo lícita a cumulação de indenização por danos morais e estéticos decorrente de um mesmo fato, conforme a súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as circunstâncias do caso, mormente em razão da retirada de órgão perfurado, o valor fixado a título de danos morais e estéticos no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) deve ser mantido, porquanto se mostra razoável e proporcional ante o abalo psíquico e físico sofrido, não representando quantia capaz de causar enriquecimento sem causa à Promovente.
Posto isso, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento e em consequência majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação com base no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil".
Fonte: Portal 25 horas