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TJPB mantém condenação de R$ 70 mil ao Estado por erro médico no Hospital Regional de Guarabira


A 4ÂÂȘ CÃÂąmara Civil do Tribunal de Justiça da ParaĂ­ba, sob a relatoria do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, negou ontem (13) provimento à recurso interposto pelo Estado da ParaĂ­ba e manteve sentença condenatória, no valor de R$ 70 mil, por dano moral e estético proveniente de erro médico ocorrido no Hospital Regional de Guarabira.

A vĂ­tima foi defendida pelos advogados constituĂ­dos José GouvĂȘa Neto e Ananias Clementino. A mulher, que procurou a unidade hospitalar com o objetivo de parir, além de ter o filho morto depois do parto, ainda teve restos da placenta esquecidos dentro do seu corpo, tendo ainda perfurado o intestino, causando-lhe danos irreparĂĄveis.

Na apelação feita ao Tribunal de Justiça, o Estado chegou a alegar que "não foram juntados documentos capazes de atestar que houve erro médico ou culpa dos profissionais de saĂșde e que o valor fixado a tĂ­tulo de danos morais gera enriquecimento sem causa, porquanto sua fixação se deu em valor elevado", o que foi rechaçado pelos julgadores.

Confira trecho da sentença

"O Estado da ParaĂ­ba interpôs Apelação contra a Sentença prolatada pelo JuĂ­zo da 5ÂÂȘ Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, que lhe condenou ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor de uma mulher, que preferiu não ter a identidade revelada, a tĂ­tulo de indenização por danos morais e estéticos, ao fundamento de ter ocorrido falha na prestação dos serviços pĂșblicos de saĂșde com sérias repercussões fĂ­sicas e psicológicas.

A vĂ­tima, que se encontrava gestante, ao procurar atendimento médico em hospital pĂșblico (Hospital Regional de Guarabira), foi encaminhada de volta à sua residĂȘncia e somente após retornar por dias seguidos à unidade hospitalar, recebeu atendimento médico, tendo havido o nascimento de seu filho que faleceu após o parto.

Dias depois, a Autora apresentou dores e foi internada para a realização de cirurgia exploradora em que foi retirado lĂ­quido abdominal e também parte de seu intestino grosso que se encontrava infeccionado e perfurado, tendo, posteriormente, sido identificados restos placentĂĄrios em seu Ăștero, ensejando a necessidade de uma nova curetagem.

O dano psĂ­quico reclamado se mostra evidente em razão de ter ocorrido perfuração de órgão, o que gerou agravamento do quadro clĂ­nico da Autora com a necessidade de realização de cirurgia abdominal com retirada de parte de seu intestino perfurado (Id 17930722).

O dano estético, todavia, diferencia-se do dano moral, por corresponder a uma deformação humana, com a aposição de marca corporal, tendo a jurisprudĂȘncia pĂĄtria em diversas situações de retirada de intestino em decorrĂȘncia de perfuração no órgão, reconhecido a ocorrĂȘncia do dano estético como no presente caso, sendo lĂ­cita a cumulação de indenização por danos morais e estéticos decorrente de um mesmo fato, conforme a sĂșmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando as circunstÃÂąncias do caso, mormente em razão da retirada de órgão perfurado, o valor fixado a tĂ­tulo de danos morais e estéticos no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) deve ser mantido, porquanto se mostra razoĂĄvel e proporcional ante o abalo psĂ­quico e fĂ­sico sofrido, não representando quantia capaz de causar enriquecimento sem causa à Promovente.

Posto isso, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento e em consequĂȘncia majoro os honorĂĄrios sucumbenciais para 15% do valor da condenação com base no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil".

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